- 1 -As candidaturas são entregues no conselho diretivo nacional, juntamente com um termo de aceitação de cada membro que as constituem, incluindo os suplentes, e os respetivos programas de ação.
- 2 -As candidaturas, as quais são individualizadas para cada órgão, devem ser apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à data designada para as eleições.
- 3 -As candidaturas devem ser subscritas por um mínimo de 100 membros efetivos da Ordem.
- 4 -Os candidatos são identificados pelo nome completo, número de membro, idade e residência ou domicílio profissional.
- 5 -Os proponentes das candidaturas são identificados pelo nome completo legível, assinatura e número de membro.
- 6 -As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, devendo ser compostas de forma que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, exceto se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
Artigo 64.º — Apresentação de candidaturas
AlteradoVigente desde: 01/03/2024