- 1 -Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que viole os deveres consignados no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
- 2 -As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
- 3 -A tentativa é punível.
Artigo 82.º — Infração disciplinar
AlteradoVigente desde: 01/03/2024