- 1 -Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
- a)O bastonário;
- b)O conselho diretivo nacional;
- c)Os conselhos diretivos de secção;
- d)O provedor dos destinatários dos serviços;
- e)O conselho de supervisão;
- f)O Ministério Público, nos termos do n.º 3;
- g)Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos fatos participados.
- 2 -Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 88.º — Exercício da ação disciplinar
AlteradoVigente desde: 01/03/2024