- 1 -Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do conselho jurisdicional, e para o conselho jurisdicional, nos casos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 37.º, respetivamente.
- 2 -As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos do número anterior.
- 3 -O exercício do direito de recurso é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 109.º — Decisões recorríveis
Vigente desde: 17/09/2015