- 1 -A atividade da Ordem no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes públicos que lhe são conferidos fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.
- 2 -Das sanções disciplinares aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais administrativos competentes.
Artigo 115.º — Controlo jurisdicional
Vigente desde: 17/09/2015