- 1 -As assembleias gerais de secção são constituídas por todos os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas secções regionais.
- 2 -Compete às assembleias gerais de secção:
- a)O debate aberto sobre as questões que interessem aos engenheiros técnicos e à Ordem, em especial no âmbito territorial das secções;
- b)Emitirem pareceres sobre os assuntos que lhes sejam submetidos pelo conselho diretivo de secção;
- c)Emitirem pareceres e recomendações aos demais órgãos da secção;
- d)Deliberar sobre os assuntos que o conselho diretivo de secção entenda submeter-lhe;
- e)Aprovar o relatório e contas do conselho diretivo de secção, atento o parecer do conselho fiscal de secção;
- f)Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e orçamento anual proposto pelo conselho diretivo de secção;
- g)Aprovar o respetivo regimento.
- 3 -As assembleias gerais de secção são dirigidas por uma mesa, constituída por um presidente e dois secretários, eleitos em lista por sufrágio direto, secreto e periódico dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas secções regionais.
- 4 -As assembleias gerais de secção, convocadas pelos seus presidentes, reúnem ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente nos termos do número seguinte.
- 5 -As assembleias gerais de secção reúnem extraordinariamente por iniciativa dos respetivos conselhos diretivos de secção ou sempre que um número mínimo de 5 % ou de 100 membros efetivos inscritos na respetiva secção regional no pleno gozo dos seus direitos o requeira à mesa.
Artigo 43.º — Assembleias gerais de secção
Vigente desde: 17/09/2015