- 1 -Os conselhos disciplinares de secção são constituídos por um presidente e dois vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas secções regionais.
- 2 -Compete aos conselhos disciplinares de secção instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos membros da Ordem, sem prejuízo dos que são da competência do conselho jurisdicional.
- 3 -Das decisões dos conselhos disciplinares de secção cabe recurso para o conselho jurisdicional.
Artigo 46.º — Conselhos disciplinares de secção
Vigente desde: 17/09/2015