- 1 -A organização das eleições, bem como dos referendos compete ao conselho diretivo nacional, que, para o efeito, nomeia uma comissão eleitoral, com a colaboração das mesas das assembleias gerais de secção, devendo para o efeito:
- a)Convocar as assembleias eleitorais e de referendos;
- b)Promover a constituição das comissões de fiscalização;
- c)Organizar os cadernos eleitorais e apreciar as respetivas reclamações;
- d)Verificar a regularidade das candidaturas.
- 2 -A comissão eleitoral é presidida pelo bastonário, que pode delegar essa competência.
Artigo 49.º — Organização
Vigente desde: 17/09/2015