- 1 -Os boletins de voto são editados pelo conselho diretivo nacional.
- 2 -Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados aos membros efetivos da Ordem até 10 dias úteis antes da data marcada para o ato eleitoral e estão igualmente disponíveis nos locais de voto.
Artigo 55.º — Boletins de voto
Vigente desde: 17/09/2015