- 1 -Só pode ser eleito para os órgãos da Ordem o profissional membro efetivo no pleno gozo dos seus direitos.
- 2 -Os candidatos ao conselho diretivo nacional, ao conselho fiscal nacional, ao conselho jurisdicional, à direção de colégio de especialidade, ao conselho fiscal de secção e ao conselho disciplinar de secção não podem integrar as listas de candidatos a qualquer outro órgão.
- 3 -Só podem ser eleitos para órgãos regionais os profissionais inscritos como membros efetivos na circunscrição a que o órgão pertence.
Artigo 62.º — Capacidade eleitoral passiva
Vigente desde: 17/09/2015