Artigo 28.º
Autoridade portuguesa competente para a transmissão
Redação registada como em vigor em 17/09/2015.
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É competente para transmitir a sentença:
- a)O Ministério Público junto do tribunal da condenação competente, no caso de se tratar de sentenças ou de decisões que apliquem sanções alternativas à pena de prisão;
- b)O Ministério Público junto do tribunal de execução das penas competente, no caso de se tratar de sentenças ou de decisões relativas à liberdade condicional.