- 1 -As OIF e os órgãos da administração pública competentes devem cooperar na realização de projectos ou acções que visem o desenvolvimento sustentável da fileira florestal.
- 2 -As OIF têm direito ao apoio do Estado, nomeadamente em matéria de acesso à informação pertinente, e usufruem de procedimentos administrativos gratuitos.
- 3 -As OIF têm direito de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais.
Artigo 10.º — Direitos de cooperação e representação
Vigente desde: 14/09/1999