- 1 -A Ordem fica sujeita, no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes públicos que lhe são conferidos, à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.
- 2 -Das sanções disciplinares e das contraordenações aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais administrativos competentes, a instaurar no prazo de 30 dias, a contar da data de notificação da decisão que as aplica.
Artigo 106.º — Controlo jurisdicional
Vigente desde: 18/09/2015