- 1 -Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:
- a)Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da legislação laboral;
- b)24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.
- 2 -Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.
- 3 -A Ordem comunica às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, as datas e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções.
Artigo 24.º-A — Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
AditadoVigente desde: 01/03/2024