- 1 -Com a marcação da data das eleições é designada uma comissão eleitoral, com os seguintes membros:
- a)O presidente da mesa da assembleia geral, que preside;
- b)Um representante do conselho diretivo;
- c)Um representante de cada uma das listas concorrentes.
- 2 -À comissão eleitoral compete:
- a)Confirmar a correção dos ficheiros de inscritos e mandar afixar os cadernos eleitorais;
- b)Apreciar reclamações sobre os cadernos eleitorais;
- c)Verificar a regularidade das candidaturas;
- d)Promover a fiscalização do processo eleitoral;
- e)Decidir sobre reclamações no processo eleitoral.
- 3 -Dos atos da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho nacional.
Artigo 28.º — Comissão eleitoral
Vigente desde: 18/09/2015