Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei, compete ao conselho de supervisão:
- a)Acompanhar regularmente a atividade do conselho deontológico, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
- b)Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
- c)Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
- d)Propor o provedor dos destinatários dos serviços, para posterior designação pelo bastonário;
- e)Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o órgão colegial executivo;
- f)Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia geral;
- g)Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
- h)Fixar as taxas referentes às condições de inscrição na Ordem;
- i)Emitir parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades.