- 1 -Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto.
- 2 -Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
- 3 -A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.
Artigo 69.º — Jurisdição disciplinar
Vigente desde: 18/09/2015