- 1 -Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
- a)Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes;
- b)O bastonário;
- c)O conselho deontológico;
- d)O conselho de supervisão;
- e)O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
- f)O provedor dos destinatários dos serviços
- 2 -Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 74.º — Exercício da ação disciplinar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024