- 1 -Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias:
- a)Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;
- b)Restituição de quantias, documentos ou objetos;
- c)Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;
- d)Perda do produto do benefício obtido pelo arguido;
- e)Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um por período máximo de seis anos.
- 2 -As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
- 3 -Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 81.º — Aplicação de sanções acessórias
Vigente desde: 18/09/2015