- 1 -A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos só pode ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
- 2 -As sanções de suspensão por período superior a dois anos só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.
Artigo 84.º — Aplicação das sanções de suspensão e interdição definitiva do exercício da atividade profissional
Vigente desde: 18/09/2015