- 1 -Com exceção da advertência, a aplicação das sanções é comunicada pelo conselho diretivo nacional:
- a)À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos; e
- b)À autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.
- 2 -Quando a sanção aplicada for de suspensão, é-lhe dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
- 3 -Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão, o conselho diretivo deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros da Ordem, divulgadas por meios informáticos.
- 4 -A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva, sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.
Artigo 87.º — Comunicação e publicidade
Vigente desde: 18/09/2015