- 1 -O processo individual dos membros da Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares, salvo a de advertência, e as sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas.
- 2 -O cadastro é gerido pelo conselho diretivo, com base nos elementos comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem.
- 3 -A condenação de um membro da Ordem em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.
- 4 -As sanções de suspensão do exercício profissional até dois anos são eliminadas do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.
Artigo 89.º — Princípio do cadastro na Ordem
Vigente desde: 18/09/2015