- 1 -Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho disciplinar e deontológico quando seja este o órgão disciplinarmente competente.
- 2 -Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar, de que não caiba recurso nos termos do número anterior, cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
- 3 -As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.
- 4 -O exercício do direito de recurso previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 95.º — Decisões recorríveis
Vigente desde: 18/09/2015