- 1 -Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:
- a)Taxas;
- b)Quotas;
- c)Subsídios, doações, heranças ou legados;
- d)Rendimentos de bens próprios, móveis ou imóveis, fundos de reserva ou capitais depositados;
- e)O produto de publicações, estudos, relatórios, prestações de serviços ou outras atividades da Ordem.
- f)Outras receitas previstas na lei.
- 2 -O património social da Ordem é único, embora o uso dos seus bens possa estar adstrito a delegações regionais.
Artigo 97.º — Receitas nacionais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024