- 1 -O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, do conselho nacional e do conselho diretivo.
- 2 -Compete ao bastonário:
- a)Representar a Ordem, em juízo e fora dele;
- b)Convocar, abrir, encerrar e presidir às reuniões do congresso nacional, do conselho nacional e do conselho diretivo;
- c)Decidir, com o seu voto de qualidade, os empates nas votações;
- d)Coordenar as atuações dos membros do conselho diretivo, sem prejuízo das competências e responsabilidades de cada um destes;
- e)Participar, sempre que o entenda, em qualquer reunião de outro órgão da Ordem, salvo no conselho profissional e deontológico, só tendo direito a voto na assembleia geral e nos conselhos nacional e diretivo.
Artigo 46.º — Definição e competência
Vigente desde: 18/09/2015