- 1 -Constituem receitas das delegações regionais:
- a)O produto das atividades editoriais e dos serviços da delegação regional;
- b)Subsídios, doações ou ofertas que sejam concedidos por quaisquer pessoas singulares ou coletivas à delegação regional;
- c)O rendimento de bens móveis e imóveis da Ordem afetos à delegação regional, bem como de fundos de reservas e capitais depositados da delegação.
- 2 -As delegações regionais podem solicitar o financiamento extraordinário das suas atividades ao conselho diretivo, o qual avalia o pedido e inclui esse financiamento na sua proposta de orçamento, no caso de o aprovar.
- 3 -No caso de atividades e serviços promovidos conjuntamente pela delegação regional e pelo conselho diretivo, o produto, deduzidas as respetivas despesas, constitui em partes iguais receita nacional e regional.
- 4 -Em casos excecionais de crise financeira, pode o conselho diretivo, mediante parecer positivo do conselho nacional, dispor das receitas das delegações regionais.
Artigo 98.º — Receitas das delegações regionais
Vigente desde: 18/09/2015