- 1 -No ano de 2016, a contribuição extraordinária de solidariedade prevista no artigo 79.º do Orçamento do Estado para 2015, é de:
- a)7,5 % sobre o montante que exceda 11 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), mas que não ultrapasse 17 vezes aquele valor;
- b)20 % sobre o montante que ultrapasse 17 vezes o valor do IAS.
- 2 -A contribuição extraordinária de solidariedade prevista no número anterior não incide sobre pensões e outras prestações que devam ser pagas a partir de 1 de janeiro de 2017.
Artigo 2.º — Regime aplicável
Vigente desde: 30/12/2015