Artigo 3.º
Regime aplicável
Redação registada como em vigor em 23/03/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As taxas previstas no artigo anterior incidem sobre a parte do rendimento coletável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.os 3, 6, 11 e 12 do artigo 72.º do mesmo Código, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida.
- 2 -À coleta da sobretaxa são deduzidas apenas, até à respetiva concorrência:
- a)2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS;
- b)As importâncias retidas nos termos dos n.os 8 a 10, que, quando superiores à sobretaxa devida, após a dedução prevista na alínea anterior, conferem direito ao reembolso da diferença.
- 3 -Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto que optem pela tributação conjunta, as taxas aplicáveis, nos termos do n.º 1, são as correspondentes a metade do rendimento coletável, multiplicando-se o resultado obtido por dois para apurar a coleta da sobretaxa.
- 4 -A dedução prevista na alínea a) do n.º 2 é reduzida para metade no caso de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto que não optem pela tributação conjunta.
- 5 -Da aplicação das taxas da tabela constante do n.º 2 do artigo 2.º não pode resultar, em caso algum, a obtenção pelo sujeito passivo de um resultado líquido de imposto inferior ao que obteria se o seu rendimento coletável correspondesse ao limite superior do escalão imediatamente inferior.
- 6 -Aplicam-se à sobretaxa em sede de IRS as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º do Código do IRS e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º do mesmo Código.
- 7 -Não se aplica à sobretaxa o disposto no artigo 95.º do Código do IRS.
- 8 -As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são obrigadas a reter da parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida, uma importância correspondente à aplicação da taxa que lhe corresponda, constante de tabela a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 9 -Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção na fonte prevista no número anterior o valor do rendimento cujo pagamento ou colocação à disposição do respetivo beneficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou a outra entidade.
- 10 -A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento do pagamento do rendimento ou da sua colocação à disposição dos respetivos titulares.
- 11 -Aplica-se à retenção na fonte prevista nos n.os 8 a 10 o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 99.º-C do Código do IRS.
- 12 -As entidades que procedam à retenção na fonte prevista nos n.os 8 a 10 encontram-se obrigadas a declarar esses pagamentos na declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.
- 13 -O documento comprovativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve conter menção dos montantes da retenção na fonte efetuada ao abrigo dos n.os 8 a 10.
- 14 -A receita da sobretaxa reverte integralmente para o Orçamento do Estado e não releva para efeitos de cálculo das subvenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.