Autoriza o Governo a legislar sobre o Regime Jurídico do Arrendamento Urbano
Objecto
Sentido e extensão
O sentido e a extensão da legislação a aprovar são os seguintes:
Cobrar o respectivo pagamento, bem como os respectivos juros e percentagens para os encargos gerais de administração, através do recebimento das rendas e impor que as rendas do prédio ocupado sejam depositadas à ordem da respectiva câmara municipal;
Dar de arrendamento os fogos devolutos do prédio, em regime de renda condicionada por um prazo de entre três a oito anos, com prejuízo da caducidade prevista no n.º 2 do artigo 66.º, caso o senhorio não pague o valor global das obras, nem arrende os referidos fogos por valor não inferior ao da renda condicionada, no prazo de quatro meses após a ocupação do prédio pela câmara municipal;
Ordenar ou executar o despejo administrativo de fogos, ou ocupar administrativamente os mesmos, total ou parcialmente até ao período de um ano após a data da conclusão das obras;
Só possam resultar da realização, pelo senhorio, de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação, desde que necessárias para obtenção de licença de utilização e que sejam aprovadas ou compelidas pela respectiva câmara municipal;
No caso de obras a realizar ao abrigo do Programa RECRIA, apenas permitam ao senhorio recuperar o investimento feito e respectivos juros no prazo de oito anos e não o valor da comparticipação a fundo perdido concedido pelo Estado e municípios;
No caso de obras a realizar nos fogos para habitação arrendados anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, não possam ultrapassar a média da soma do valor da renda condicionada e do valor da renda actual;
No caso de realização de obras de conservação ordinária as actualizações de renda não abranjam arrendatários que se mantenham no local arrendado há menos de oito anos;
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.
Aprovada em 29 de Junho de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 19 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 27 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.