- 1 -Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou prática religiosa.
- 2 -O Estado não discriminará nenhuma igreja ou comunidade religiosa relativamente às outras.
Artigo 2.º — Princípio da igualdade
Vigente desde: 22/06/2001