As igrejas e demais comunidades religiosas são livres no exercício das suas funções e do culto, podendo, nomeadamente, sem interferência do Estado ou de terceiros:
- a)Exercer os actos de culto, privado ou público, sem prejuízo das exigências de polícia e trânsito;
- b)Estabelecer lugares de culto ou de reunião para fins religiosos;
- c)Ensinar na forma e pelas pessoas por si autorizadas a doutrina da confissão professada;
- d)Difundir a confissão professada e procurar para ela novos crentes;
- e)Assistir religiosamente os próprios membros;
- f)Comunicar e publicar actos em matéria religiosa e de culto;
- g)Relacionar-se e comunicar com as organizações da mesma ou de outras confissões no território nacional ou no estrangeiro;
- h)Designar e formar os seus ministros;
- i)Fundar seminários ou quaisquer outros estabelecimentos de formação ou cultura religiosa.