- 1 -As igrejas e demais comunidades religiosas podem livremente, sem estarem sujeitas a qualquer imposto:
- a)Receber prestações dos crentes para o exercício do culto e ritos, bem como donativos para a realização dos seus fins religiosos, com carácter regular ou eventual;
- b)Fazer colectas públicas, designadamente dentro ou à porta dos lugares de culto, assim como dos edifícios ou lugares que lhes pertençam;
- c)Distribuir gratuitamente publicações com declarações, avisos ou instruções em matéria religiosa e afixá-las nos lugares de culto.
- 2 -Não está abrangido pelo disposto no número anterior o preço de prestações de formação, terapia ou aconselhamento espiritual, oferecidas empresarialmente.
Artigo 31.º — Prestações livres de imposto
Vigente desde: 22/06/2001