- 1 -Se o requerimento de inscrição ou atestado estiver insuficientemente instruído, será o requerente convidado a suprir as faltas no prazo de 60 dias.
- 2 -Com vista à prestação de esclarecimentos ou de provas adicionais, o requerente poderá igualmente ser convidado para uma audiência da Comissão da Liberdade Religiosa, especificando-se a matéria e a ordem de trabalhos.
- 3 -Qualquer dos convites deverá ser feito no prazo de 90 dias da entrada do requerimento de inscrição.
Artigo 38.º — Diligências instrutórias complementares
Vigente desde: 22/06/2001