- 1 -As pessoas colectivas religiosas extinguem-se:
- a)Por deliberação dos seus órgãos representativos;
- b)Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
- c)Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto da constituição ou nas suas normas internas;
- d)Por decisão judicial, pelas causas de extinção judicial das associações civis.
- 2 -A extinção da pessoa colectiva religiosa implica o cancelamento do assento no respectivo registo.
Artigo 42.º — Extinção das pessoas colectivas religiosas
Vigente desde: 22/06/2001