- 1 -A liberdade de consciência, de religião e de culto só admite as restrições necessárias para salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
- 2 -A liberdade de consciência, de religião e de culto não autoriza a prática de crimes.
- 3 -Os limites do direito à objecção de consciência demarcam para o objector o comportamento permitido.
- 4 -A lei pode regular, sempre que necessário, o exercício da liberdade de consciência, de religião e de culto, sem prejuízo da existência de tal liberdade.
- 5 -A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar a liberdade de consciência e de religião.
Artigo 6.º — Força jurídica
Vigente desde: 22/06/2001