Os artigos 32.º e 65.º entram em vigor na data do início do ano económico seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 66.º — Entrada em vigor dos benefícios fiscais
Vigente desde: 22/06/2001
Os artigos 32.º e 65.º entram em vigor na data do início do ano económico seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.