- 1 -A entidade competente pode revogar as licenças a rescindir as concessões de uso privativo, ouvido o interessado, sempre que a este seja imputável o não cumprimento das cláusulas estipuladas no título constitutivo ou das obrigações legais e regulamentos aplicáveis.
- 2 -Quando o não cumprimento não for exclusivamente imputável ao utente privativo, a entidade competente deve, conforme os casos, prorrogar os prazos excedidos ou diminuir ou excluir as multas aplicáveis.
- 3 -Em caso de revogação ou de rescisão determinadas como sanção, é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º
Artigo 27.º — Não cumprimento das obrigações do utente
Vigente desde: 04/06/2003