- 1 -O organizador da competição desportiva deve adoptar um regulamento desportivo de prevenção e controlo da violência.
- 2 -O regulamento previsto no número anterior deve enunciar, entre outras, as seguintes matérias:
- a)Procedimentos preventivos a observar na organização das competições desportivas;
- b)Situações de violência e das correspondentes sanções a aplicar aos agentes desportivos previstas na presente lei;
- c)Tramitação legal do procedimento de aplicação das sanções referidas na alínea anterior;
- d)Discriminação dos tipos de objectos e substâncias previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º
- 3 -As sanções referidas na alínea c) do número anterior podem consistir em sanções pecuniárias e, quando incidam sobre promotores do espectáculo desportivo, na interdição de recintos desportivos ou na obrigação de realizar competições desportivas à porta fechada».
- 4 -O regulamento previsto no presente artigo está sujeito a registo no CNVD.
- 5 -A não adopção do regulamento previsto no n.º 1 do presente artigo bem como a adopção de regulamento cujo registo seja recusado pelo CNVD implicam, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de o organizador da competição desportiva em causa beneficiar de qualquer tipo de apoio público, e, caso se trate de entidade titular de estatuto de utilidade pública desportiva, a suspensão do mesmo.
Artigo 13.º — Regulamento de prevenção e controlo da violência
Vigente desde: 11/05/2004