- 1 -Nos recintos em que se realizem competições profissionais e competições não profissionais consideradas de risco elevado compete ao organizador da competição desportiva desenvolver e utilizar um sistema uniforme de emissão e venda de títulos de ingresso, controlado por meios informáticos.
- 2 -Cabe ao organizador da competição desportiva a emissão dos títulos de ingresso, devendo definir, no início de cada época desportiva, as características do título de ingresso e os limites mínimo e máximo do respectivo preço.
- 3 -Os títulos de ingresso devem conter as seguintes menções:
- a)Numeração sequencial;
- b)Identificação do recinto desportivo;
- c)Porta de entrada para o recinto desportivo, sector, fila e cadeira;
- d)Designação da competição desportiva;
- e)Modalidade desportiva;
- f)Identificação do organizador e promotores do espectáculo desportivo intervenientes;
- g)Especificação dos factos impeditivos do acesso dos espectadores ao recinto desportivo;
- h)Especificação da planta do recinto e do local de acesso;
- i)Especificação das consequências do incumprimento do regulamento de segurança e utilização dos espaços de acesso público.
- 4 -O organizador da competição desportiva pode acordar com o promotor do espectáculo desportivo a emissão dos títulos de ingresso.
- 5 -O número de títulos de ingresso emitidos nos termos do presente artigo não pode ser superior à lotação do respectivo recinto desportivo.
- 6 -A violação do disposto no presente artigo implica, enquanto a situação se mantiver, a suspensão da realização da competição desportiva em causa.
Artigo 15.º — Emissão e venda de títulos de ingresso
Vigente desde: 11/05/2004