- 1 -Sem prejuízo de outras obrigações que lhes sejam cometidas nos termos da presente lei e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis, os promotores do espectáculo desportivo estão sujeitos aos seguintes deveres:
- a)Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis de segurança, sem prejuízo do estabelecido no artigo 20.º;
- b)Incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente dos constituídos em grupos organizados;
- c)Aplicar medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em perturbações da ordem pública, impedindo o acesso aos recintos desportivos nos termos e condições do respectivo regulamento;
- d)Proteger os indivíduos que sejam alvo de ameaças, designadamente facilitando a respectiva saída de forma segura do complexo desportivo, em coordenação com os elementos das forças de segurança;
- e)Adoptar um regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso ao público do recinto desportivo;
- f)Designar o coordenador de segurança.
- 2 -Os promotores de espectáculos desportivos, em articulação com os organizadores da competição desportiva, devem procurar impulsionar, desenvolver e reforçar as acções educativas e sociais dos espectadores, designadamente através de:
- a)Promoção de acções pedagógicas dirigidas à população em idade escolar;
- b)Estímulo à presença paritária nas bancadas, assegurando a dimensão familiar do espectáculo desportivo através de meios apropriados, designadamente a redução tarifária;
- c)Desenvolvimento de acções sócio-educativas que possibilitem o enquadramento e o convívio entre adeptos;
- d)Impulso à criação de «embaixadas de adeptos», com a missão de em complemento com os competentes organismos de turismo e em articulação com a administração pública local, orientar soluções alternativas ou responder a situações com carácter de urgência, nomeadamente no âmbito do alojamento, da mobilidade dos adeptos e da realização de actividades de lazer culturais e desportivas.
- 3 -As disposições previstas nos números anteriores aplicam-se, com as devidas adaptações, aos organizadores da competição desportiva.
Artigo 17.º — Deveres dos promotores do espectáculo desportivo
Vigente desde: 11/05/2004