- 1 -Quem, quando da ocorrência de um espectáculo desportivo, no interior do recinto desportivo, desde a abertura até ao encerramento do mesmo, invadir a área desse espectáculo ou aceder a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.
- 2 -Se das condutas referidas no número anterior resultar perturbação do normal curso do espectáculo desportivo, traduzida na suspensão, interrupção ou cancelamento do mesmo, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 500 dias.
Artigo 25.º — Invasão da área do espectáculo desportivo
Vigente desde: 11/05/2004