- 1 -Se houver fortes indícios da prática de crime previsto na presente lei o juiz pode impor ao arguido medida de interdição de acesso a recintos em espectáculos desportivos da modalidade em que ocorrerem os factos.
- 2 -À medida de coacção referida no número anterior aplicam-se os prazos máximos previstos para a prisão preventiva.
- 3 -A medida de coacção prevista no n.º 1 pode ser cumulada com a obrigação de o arguido se apresentar a uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, tomando em conta as suas exigências profissionais e o local em que habita.
Artigo 27.º — Medida de coacção de interdição de acesso a recintos desportivos
Vigente desde: 11/05/2004