- 1 -Compete ao Instituto do Desporto de Portugal (IDP) criar e manter actualizada uma base de dados nacional que centralize os registos das pessoas sujeitas à medida de interdição de acesso ao recinto desportivo prevista nos artigos 27.º e 28.º da presente lei, devendo, para tanto, os tribunais comunicar ao IDP as decisões de aplicação da referida medida.
- 2 -A definição das finalidades e condições de acesso e utilização da base de dados referida no número anterior é objecto de diploma próprio.
Artigo 29.º — Base de dados
Vigente desde: 11/05/2004