- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave, punida com coima entre (euro) 1000 e (euro) 1750, a prática dos actos previstos nas alíneas a), d) e g) do artigo anterior.
- 2 -Constitui contra-ordenação grave, punida com coima entre (euro) 500 e (euro) 1000, a prática dos actos previstos nas alíneas b) e e) do artigo anterior.
- 3 -Constitui contra-ordenação leve, punida com coima entre (euro) 250 e (euro) 500, a prática dos actos previstos nas alíneas c) e f) do artigo anterior.
- 4 -Os agentes desportivos que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática de actos enquadráveis no artigo anterior são punidos com coimas elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, para o dobro do previsto nas alíneas anteriores.
Artigo 32.º — Coimas
Vigente desde: 11/05/2004