- 1 -As sanções de espectáculo desportivo «à porta fechada» e interdição do recinto desportivo só podem ser aplicadas mediante a instauração de procedimento disciplinar a efectuar pelo organizador da competição desportiva.
- 2 -O procedimento disciplinar referido no número anterior inicia-se com os relatórios do árbitro, das forças de segurança, do coordenador de segurança e do delegado do organizador da competição desportiva.
- 3 -A entidade competente para aplicar as sanções de interdição ou de espectáculos desportivos «à porta fechada» graduará a sanção a aplicar por um período de um a cinco espectáculos desportivos, implicando a reincidência na mesma época desportiva o agravamento da sanção em mais um espectáculo desportivo.
- 4 -A aplicação da medida de interdição preventiva é sempre levada em conta na sanção que venha a ser aplicada às entidades referidas no artigo 13.º
Artigo 39.º — Procedimento disciplinar
Vigente desde: 11/05/2004