- 1 -O Conselho Nacional contra a Violência no Desporto, adiante designado abreviadamente por CNVD, é o órgão ao qual compete promover e coordenar a adopção de medidas de combate às manifestações de violência associadas ao desporto, bem como avaliar a sua execução.
- 2 -O CNVD funciona na dependência do membro do Governo que tutela a área do desporto.
- 3 -As regras sobre a composição, a competência e o funcionamento do CNVD são aprovadas por decreto-lei.
Artigo 4.º — Conselho Nacional contra a Violência no Desporto
Vigente desde: 11/05/2004