- 1 -A adopção das medidas constantes dos artigos 4.º a 6.º da presente lei deve realizar-se no prazo máximo de três anos a contar da data da sua publicação para os promotores do espectáculo desportivo que disputem competições profissionais no escalão primodivisionário.
- 2 -A adopção dos regulamentos previstos nos artigos 13.º e 16.º do presente diploma deve realizar-se até o início da época de 2005-2006.
- 3 -O prazo referido no n.º 1 é alargado para seis anos para os promotores do espectáculo desportivo que disputem competições profissionais noutros escalões.
- 4 -Aos promotores do espectáculo desportivo que obtenham o direito de participar em competições profissionais, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em normas regulamentares das competições, aplica-se, para os mesmos efeitos, desde o início da época desportiva, o disposto nos n.os 1 e 3.
- 5 -Tratando-se de promotor do espectáculo desportivo que já participe em competição profissional em escalão diferente do primodivisionário, a subida a este acarreta a contagem do prazo nos termos do n.º 1, a menos que menor unidade de tempo falte.
- 6 -O disposto no presente artigo não se aplica aos estádios construídos ao abrigo do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Estádios, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 10/2001, de 7 de Junho.
Artigo 41.º — Prazos para execução de determinadas medidas
Vigente desde: 11/05/2004