- 1 -O Centro criará serviços técnicos próprios, podendo, para o efeito, constituir um órgão de consulta.
- 2 -O Centro poderá recorrer aos serviços de instituições públicas ou privadas para assegurar o exercício das suas funções, designadamente para efeitos de consultoria.
Artigo 6.º — Serviços técnicos e de consultoria
Vigente desde: 28/04/2006