Os artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, alterado pela Lei n.º 24/2006, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 68.º do Código entende-se por:
- a)...
- b)...
- c)"Comodato", o acto de colocar à disposição do público, para utilização, o original ou cópias da obra, durante um período de tempo limitado e sem benefícios económicos ou comerciais directos ou indirectos, quando efectuado através de estabelecimento acessível ao público, à excepção do empréstimo interbibliotecas, da consulta presencial de documentos no estabelecimento e da transmissão de obras em rede.
Artigo 6.º
Direito de comodato
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O disposto neste artigo não se aplica às bibliotecas públicas da Administração Central, Regional e Local, escolares e universitárias.