O autor que tiver contratado a representação de obra ainda não divulgada poderá publicá-la, impressa ou reproduzida por qualquer outro processo, salvo se outra coisa tiver sido convencionada com o empresário.
Artigo 119.º — Representação de obra não divulgada
Vigente desde: 01/04/2008
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Em vigor desde 01/04/2008